A
Política Nacional de Planejamento Familiar é concebida hoje, pelo Ministério da
Saúde, como Política da Vida Sexual e Reprodutiva, com o propósito de acolher
pessoas que têm vida sexual ativa e não estão, necessariamente, planejando uma
família. A Atenção à Vida Sexual e Reprodutiva tem como base a Constituição
Brasileira de 1988 e a Lei do Planejamento Familiar de 1996, além do Plano
Nacional de Políticas para as Mulheres.
O acesso à informação e a facilidade de
obtenção de meios contraceptivos sob orientação médica ou de enfermagem
adequada é a única maneira de preservar a saúde da mulher, evitando gestações
indesejadas, diminuindo o número de gestações de alto risco, abortos inseguros
e consequentemente reduzindo a mortalidade materna e infantil.
A prescrição dos métodos contraceptivos é de responsabilidade dos profissionais médico e do enfermeiro.
A orientação/aconselhamento com relação à contracepção constitui de informação correta, completa sobre todos os métodos contraceptivos disponíveis pelo Ministério da Saúde e de acordo com as necessidades do usuário.
A prescrição dos métodos contraceptivos é de responsabilidade dos profissionais médico e do enfermeiro.
A orientação/aconselhamento com relação à contracepção constitui de informação correta, completa sobre todos os métodos contraceptivos disponíveis pelo Ministério da Saúde e de acordo com as necessidades do usuário.
Métodos contraceptivos:
(Protocolo de Enfermagem/RJ) |
Métodos comportamentais:
- Método Ogino-Knaus (tabelinha, ritmo ou calendário);
- Método da temperatura basal corporal;
- Método de Billing ou do muco cervical;
- Método sinto-térmico;
- Contracepção de emergência;
- Contracepção cirúrgica: Como a laqueadura e a vasectomia são métodos definitivos, sua indicação deve obedecer aos critérios pré-estabelecidos, respeitando a legislação vigente: Lei nº. 9.263, de 12/01/96. Tanto o profissional médico(a) quanto enfermeiro(a) poderão indicar tal procedimento.
Segundo a Lei do Planejamento Familiar nº 9.263 de 12/01/96, Art. 10°, somente é permitida a Esterilização Voluntária nas seguintes situações:
- Método Ogino-Knaus (tabelinha, ritmo ou calendário);
- Método da temperatura basal corporal;
- Método de Billing ou do muco cervical;
- Método sinto-térmico;
- Contracepção de emergência;
- Contracepção cirúrgica: Como a laqueadura e a vasectomia são métodos definitivos, sua indicação deve obedecer aos critérios pré-estabelecidos, respeitando a legislação vigente: Lei nº. 9.263, de 12/01/96. Tanto o profissional médico(a) quanto enfermeiro(a) poderão indicar tal procedimento.
Segundo a Lei do Planejamento Familiar nº 9.263 de 12/01/96, Art. 10°, somente é permitida a Esterilização Voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com
capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos,
com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias
entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade,
incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização
precoce;
II - risco à vida ou à saúde da
mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por
dois médicos.
O GRUPO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR INICIA TODAS AS PRIMEIRAS
QUINTAS-FEIRAS DE CADA MÊS ÀS 16:00H
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